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DIREITO & RELAÇÕES INTERNACIONAIS |
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Produzida por Prof. Allemar |
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A INTERDISCIPLINARIDADE ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL E A GEOGRAFIA COMO SIMBIOSE NECESSÁRIA PARA A ANÁLISE E O PLANEJAMENTO AMBIENTAL |
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Aguinaldo Allemar Resumo O propósito do presente ensaio é questionar se o Direito Internacional, isoladamente, pode resolver todos os problemas relacionados ao uso racional do meio ambiente. Em outras palavras, existe relação necessária entre o Direito e a Geografia, na análise e no planejamento ambiental, à luz da limitação normativa, imposta pelo Direito, em nome da preservação dos recursos naturais? Entendemos que sim.
O processo evolutivo do saber científico atravessou diversas fases no correr dos tempos. Houve a época inicial, na qual o conhecimento de vários ramos do saber se condensavam numa única pessoa, como por exemplo o médico (que cuidava da saúde em todos os seus aspectos), o profissional do Direito (que trabalhava todas as facetas da lei em suas relações com o meio social), o geógrafo (que lidava com todos os aspectos telúricos e suas implicações com os seres vivos) etc. A preocupação com o meio ambiente, no âmbito da regulação de seu uso, é fenômeno relativamente recente na história da humanidade. Tem-se notícia de seu nascedouro somente entre o final do século XIX e início do século XX. Tunkin (1986, p. 466) lembra que os primeiros tratados internacionais de proteção da natureza apareceram no final do século XIX e princípios do século XX. Visavam, essencialmente, a defesa e regulamentação da caça de determinados tipos de animais (por exemplo, o acordo de 1897 sobre a proteção das otárias). Na verdade, considerando o século XIX como o ápice do liberalismo econômico e político, oportuna se faz a observação de José Manuel Pureza (1998, p. 267), ao abordar o tratamento concedido à questão ambiental naquela época: "[...] Isto significa que o Direito do século XIX se mostra estruturalmente incapaz de incorporar categorias como as de 'ecossistema', 'processo biológico', 'sítio'ou 'paisagem'. Para a sua estrutura objetivamente existem tão só bens, e bens de valor material (porque transacional) determinado. E se porventura se admitem exceções à regra da apropriação individual (como sucede, desde sempre com a água, o ar, etc) a verdade é que a não regulamentação da sua utilização comum favorece uma apropriação de fato. [...] O produtivismo e o liberalismo econômico emprestaram projeção jurídica a este entendimento. A Natureza-matéria é um puro objeto de apropriação, sobre o qual o proprietário exerce direitos absolutos [...]." Entretanto, apesar de relativamente recente, a proteção do meio ambiente já ostenta um número considerável de tratados internacionais que possuem como objeto, em sua maior parte: (TUNKIN, 1986, p. 467): 1) a prevenção do meio marinho, a proteção
e utilização racional dos recursos vivos do mar; A impressionante evolução das técnicas, verificada especialmente a partir da segunda metade do século XX, as quais ampliaram consideravelmente o poder do homem interferir no meio ambiente, trouxe consigo a inevitável preocupação com o que se estava fazendo com a "nossa casa" em nome de um progresso a qualquer custo. Tunkin (1986, p. 466) informa que "a atenção dedicada hoje aos problemas do meio ambiente não é casual." Na visão do internacionalista russo: "A revolução técnico-científica, o desenvolvimento impetuoso das forças de produção da sociedade condicionaram a intensificação brusca [...] da atividade econômica do homem sobre a natureza, alargando consideravelmente a escala de sua ingerência nos processos naturais. A utilização intensiva dos recursos naturais, a poluição da biosfera do planeta, puseram a humanidade numa série crise ecológica." Esse novo posicionamento, em âmbito global, fez com que os Estados percebessem que a tradicional noção de território soberano estava colocada em xeque. Daí surgiram as idéias de que o ambiente, na verdade, deveria ser tratado como uma questão mundial, embora com ações locais, mas coordenadas. Eis a gênese da cooperação internacional para a preservação do meio ambiente. Guido Fernando Silva Soares (2001, p. 27), informa que: " Na verdade,
a tônica de cooperação, enquanto desiderato das relações
internacionais do século XX e característica indelével
do Direito Internacional da atualidade (que denominamos 'cooperação
latissimo sensu') está fundamentalmente presente no [...] Direito
Internacional do Meio Ambiente: vejam-se, sobretudo, as tendências
de mundializar as vivências internas dos Estados no afã de
proteger o meio ambiente doméstico, das quais são exemplo
as análises de impacto ambiental como condição prévia
da realização de grandes obras, bem como os deveres de informação
recíproca, de notificações sobre atividades domésticas
a outros Estados. [...] Em outras palavras, a proteção ao
meio ambiente internacional não se exaure nem nas obrigações
impostas aos Estados, no concernente a comportamentos exigíveis,
nem no exame da responsabilidade por danos ao mesmo, mas, antes, encontra
sua máxima expressão numa série de normas de cooperação
lato sensu, com vistas a evitar-se uma conduta causadora de mal." - Princípio da proteção do meio ambiente; (ações
unilaterais ou conjuntas); "O ambiente, mais que qualquer outro assunto, ajudou a cristalizar a noção de que a humanidade tem um futuro comum". (Comissão sobre Governação Global, no seu relatório A nossa vizinhança global, 1995, p. 208). José Manuel Pureza (1998, p. 269) descreve bem a atual situação em que se encontram os Estados, diante do dilema entre preservar a sua soberania e, ao mesmo tempo, colaborar na preservação de um ambiente que, sabe-se hoje, não se subordina à noção jurídica de soberania territorial: "De um lado, uma representação do mundo fragmentado em unidades independentes, claramente autonomizadas umas das outras; do outro, a concepção de uma totalidade física e ecológica, insusceptível de ser fracionada pelo pretenso hermetismo espacial das fronteiras e avessa à quebra dos laços temporais entre os fenômenos naturais que aquela divisão espacial acarreta. O 'domínio soberano' é confrontado pela biosfera, a estabilidade da 'nação' pela estabilidade da 'natureza', a economia nacional pela economia natural, e o 'mundo dos Estados' pela 'comunidade global'. Também Edith Brown Weiss (apud PUREZA, p. 268), escrevendo sobre as mudanças no meio ambiente global, assevera que: "No Direito Internacional do Ambiente está a redefinir-se o conceito de interesse nacional. O interesse nacional significava a identificação de interesses de um país que são distintos ou mesmo opostos aos de outro. Mas é cada vez mais reconhecido que, ante o ambiente global, há interesses que são comuns a todos os países [...]. A definição tradicional de interesse nacional, baseada no pressuposto de que o interesse nacional de um Estado é conflitante com o de outros Estados, é cada vez mais irrelevante. A proteção ambiental não é um jogo de soma zero." Barbara Ward (1986, p. 269) acrescenta que: "Existem três
campos distintos em que já podemos começar a perceber a
direção que nossa política planetária terá
de seguir. Coincidem com os três poderosos e distintos impulsos
- da ciência, dos mercados e das nações - que nos
colocaram, com tremenda força, em nossa atual situação
crítica. E apontam em direção oposta - para um conhecimento
mais profundo e mais amplamente compartilhado de nossa unidade ambiental,
para um novo sentido de associação e participação
em nossa soberania econômica e política e para uma lealdade
que supera a tradicional e limitada obediência das tribos. Temos
de convertê-los agora nas novas exigências e imperativos de
nossa realidade planetária. Podemos começar pelo conhecimento."
Na verdade, o envolvimento do Brasil com a questão ambiental começara 20 anos antes, quando da sua participação na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, em 1972, com ativa contribuição no sentido de introduzir, de modo inseparável, a temática do desenvolvimento no contexto mais amplo das questões do meio ambiente. Os compromissos específicos adotados pela Conferência Rio-92 incluem duas convenções, uma sobre Mudança do Clima e outra sobre Biodiversidade, e também uma Declaração sobre Florestas. A Conferência aprovou, igualmente, documentos de objetivos mais abrangentes e de natureza mais política, como a Declaração do Rio e a Agenda 21. Ambos endossam o conceito fundamental de desenvolvimento sustentável, que combina as aspirações compartilhadas por todos os países ao progresso econômico e material com a necessidade de uma consciência ecológica. Também é de se destacar a participação efetiva, na Rio-92, de organizações não-governamentais (ONGs), que desempenham um papel fiscalizador, ao mesmo tempo que pressiona os governos para o cumprimento da Agenda 21. A questão ambiental requer comportamentos unilaterais e multilaterais, por vezes independentes, mas sempre harmônicos entre si, que propiciem à atual e, sobretudo, às futuras gerações a oportunidade de viver num ambiente economicamente viável e ecologicamente sustentável. Nesse sentido, Barbara Ward (1986, p. 277), escreveu: "Só no espaço [...] só com seus sistemas que amparam a vida, impulsionado por inconcebíveis energias que nos transmite por meio dos mais delicados ajustes, caprichoso, incerto, imprevisível mas substancioso, alentador e enriquecedor no mais alto grau - não é este um lar precioso para todos nós mortais? Não é merecedor de todo o engenho, a coragem e a generosidade de que somos capazes para evitar sua degradação e destruição e, assim fazendo, assegurar nossa própria sobrevivência?" A formulação de leis e políticas voltadas para a preservação do meio ambiente, ao mesmo tempo em que deve estar fundada num conteúdo ético, cultural e econômico, de uma dada sociedade, precisa levar em consideração diretrizes capazes de permitir o desenvolvimento dessa mesma sociedade, de modo a favorecer a plena realização do ser humano em equilíbrio com a preservação do ambiente. Esse equilíbrio entre o que "precisa" ser feito e o que é licito fazer é a conseqüência natural da simbiose entre o Direito e a Geografia. Com o evoluir das técnicas, o ser humano passou a experimentar situações cada vez mais complexas, o que levou à especialização - gradativa e contínua - dos profissionais da ciência. Isso culminou no surgimento de novos ramos do saber dedicados ao estudo das particularidades. Essa fase marcou a diferenciação e a especialização. Assim, por exemplo, o profissional do Direito deixou de ser um repositório de uma vasta gama de conhecimentos genéricos, para se transformar num especialista. Daí surgiram o advogado trabalhista, o advogado tributarista, o criminalista, o civilista etc. Entretanto, nos últimos tempos, verifica-se uma nova tendência: a interdisciplinaridade. Um dos maiores exemplos dessa realidade encontra-se nos estudos sobre o meio ambiente. Com efeito, não se pode falar das infinitas relações que ocorrem no dia-a-dia da comunidade, fiando-se exclusivamente no conhecimento específico de um determinado ramo do conhecimento. O meio ambiente, nas suas várias dimensões (natural, cultural, artificial etc.) não pode ser explicado - e protegido - apenas pelo Direito, ou pela Economia, ou Geografia, ou Biologia. O que percebemos é a urgente necessidade de se trabalhar com conhecimentos que se interpenetram e se completam. Além do fator multidisciplinar que envolve a pesquisa sobre o meio ambiente, temos ainda o fator espacial. Percebemos, embora tardiamente em alguns casos, que o ambiente não tem fronteiras. O vento que sopra no sul do Brasil, por exemplo, não é só brasileiro, mas também argentino, uruguaio, paraguaio etc. O solo, por sua vez, não acaba abruptamente na linha de fronteira entre dois países, mas reflete a sua continuidade. A definição de "solo brasileiro" ou "solo alemão" é apenas uma ficção jurídico-política. O estudioso das questões ambientais, por sua vez, não pode se acomodar no seu nicho de conhecimento específico, mas sim buscar, através da interdisciplinaridade, os elementos que irão complementar sua visão de mundo. O estudo da questão ambiental impõe o conhecimento de
fatores que extrapolam a ciência do Direito. Não basta simplesmente
estudar as leis, mas conhecer como elas são criadas. E ao se aprofundar
neste estudo perceberemos que a elaboração de uma lei, sobretudo
quando envolve a questão ambiental, não pode se limitar
ao arcabouço jurídico. Leis ambientais que realmente possam ser executadas não prescindem
do conhecimento, por exemplo, dos fatores pedogenéticos, ou fatores
de formação dos solos, incluindo aí a atuação
do homem. Paralelamente, o chamado "uso racional dos recursos ambientais"
não deve se constituir num obstáculo à vida humana,
como expressamente prevê a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998), quando prescreve, por exemplo, em seu artigo
37, que "não é crime o abate de animal quando realizado
em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família". Entendemos que o Direito Ambiental tem muito o que aprender na seara do conhecimento do próprio meio ambiente, sobretudo nos aspectos relacionados às outras ciências que o têm como objeto. Acreditamos no alargamento da visão daqueles que pugnam por um meio ambiente mais saudável, se associarmos os conceitos do Direito aos da Geografia, notadamente no âmbito da análise e do planejamento ambiental. Com relação à atualidade e urgência do tema proposto, registramos, à guisa de exemplo, que em setembro de 2002 realizou-se, como previsto na Rio-92, reunião de cúpula conhecida como Rio+10, em Johanesburgo (África do Sul), na qual o Brasil manteve sua posição de destaque na área de preservação ambiental e desenvolvimento sustentável. Notícias veículadas à época do encerramento da Cúpula davam conta do relativo fracasso da mesma com relação aos temas originariamente propostos. Isso demonstra que a questão ambiental, por mais que acreditemos em sua premência, ainda requer, no plano de sua harmonização ou, se for o caso, da sua unificação, no âmbito internacional, maiores esforços dos Estados e da Academia. Sabemos que o ambiente tem suas próprias leis; por isso mesmo ele não está condicionado pelas leis humanas. Isso significa que, se quisermos assegurar a continuidade da vida em nosso planeta, é o homem que tem de se adaptar ao meio, e não o inverso. Aliás, isto é o que expressamente determina a Constituição Federal do Brasil, em mais de uma passagem: Art. 4º - Art. 225 - ___________________________________________________
BRASIL. Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 fev. 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 23 abr. 2003. BRASIL. Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02 set. 1998. PUREZA, José Manuel. O patrimônio comum da humanidade - Rumo a um direito internacional da solidariedade? Cidade do Porto (Portugal): Afrontamento, 1998. SOARES, Guido Fernando Silva. Direito Internacional do Meio Ambiente: emergência, obrigações, e responsabilidades. São Paulo: Atlas, 2003. TUNKIN, G. I. Direito Internacional. Tradução portuguesa de J. M. Milhazes. Moscou: Progresso, 1986. WARD, Barbara; DUBOS, René. Uma terra somente: a preservação de um pequeno planeta. Tradução de Antônio Lamberti. São Paulo: Edgard Blücher, Melhoramentos, Ed. da Universidade de São Paulo, 1973. _____________________
The purpose of the present rehearsal is to question on if the International law, separately, it can solve all of the problems related to the rational use of the environment. In other words, does necessary relationship exist between the Law and the Geography, in the analysis and in the environmental planning, to the light of the normative limitation, done impose by the Law, on behalf of the preservation of the natural resources? We understood that yes. |
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